MANGANÊS URINÁRIO PRÉ JORNADA


Sinonimo   Manganês urinario
Material   urina pre jornada de trabalho
Volume   50,0 mL
Método   ICP-MS (Plasma Indutivamente Acoplado ao Espectrometro de Massa)
Volume Lab.   50,0 mL
Rotina   Diária
Código SUS  
CBHPM   4.03.13.19-0
Resultado   4 dia(s)
Temperatura   Refrigerado
Coleta   Coletar urina de pré jornada de trabalho em frasco de coleta de urina limpo e sem aditivo Critérios de rejeição: -Amostra sem identificação; -Material inadequado; -Volume insuficiente; -Tubo aberto; -Contaminação da amostra; -Tubo de coleta danificado.
Interpretação   Uso: Exame que avalia possível toxicidade em trabalhadores de fabricação de ligas metálicas, soldadores, de indústria de cerâmica e de vernizes. Sinônimos: Mn Indicações: Avaliação de toxicidade pelo Mn. O exame pode ser realizado no sangue ou na urina, sendo esta última geralmente a utilizada para finalidade ocupacional. Interpretação clínica: Níveis acima do Valor Biológico Máximo Permitido (IBMP) são indicativos da probabilidade de toxicidade. Na avaliação desta o trabalho, o ideal é que o indivíduo esteja em trabalho contínuo por 4 semanas. A deficiência de manganês são pouco comuns, uma vez que a alimentação habitual provê quantidades adequadas do elemento. Valores aumentados: hepatite aguda, infarto do miocárdio. Valores diminuídos: fenilcetonúria, malformação óssea (alguns pacientes). A deficiência de manganês não é uma ocorrência comum, pois as fontes alimentares prevêem uma provisão adequada deste elemento essencial. Sugestão de leitura complementar: Carvalho, MGM. Intoxicação Ocupacional por Manganês: Aspectos terapêuticos - Relato de Três Casos. In: Associação Nacional de Medicina do Trabalho, Anais do V Congresso da ANAMT, Florianópolis, 1987. Hanns, A. Intoxicaciones con el manganeso. In: Simonin, C. Medicina del Trabajo, Editorial Científica Médica, Barcelona.1960. CME-00562-DASA
Referência   Até 8,0 ug/L. IBMP*: 20 ug/L *Índice Biológico Máximo Permitido. Metodologia desenvolvida e validada pelo laborató- rio de acordo com a RDC 302 de 13/10/2005, Art. 5.5.5.1.